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Desemprego - Duração/Suspensão/Cessação/Acumulação PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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Quinta, 20 Agosto 2009 23:15

Desemprego - Duração/Suspensão/Cessação/Acumulação

DURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES

Início

As prestações de desemprego são concedidas a partir:

- Da data do requerimento;

- Do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho, no caso dos ex-pensionistas de invalidez;

- Do dia em que se encontre preenchida a condição de recursos, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego;

- Do 1.º dia da vigência do contrato de trabalho a tempo parcial (no caso de Subsídio de Desemprego Parcial).

PERÍODOS DE CONCESSÃO

Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Desemprego Inicial

Estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego. Ver quadro seguinte.

 

SD E SSD

Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego

Concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego.

Prolongamento do subsídio social de desemprego

Nas situações em que o Subsídio Social de Desemprego inicial ou subsequente termine no decurso do ano de 2009, o respectivo período de atribuição é prolongado por mais 180 dias. Ver Montantes

Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

Subsídio de Desemprego Parcial

Concedido até ao limite do período de concessão do Subsídio de desemprego que se encontrava em curso.

Redução dos períodos de concessão

- Frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória

O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

- Entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo

A entrega do requerimento das prestações de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquelas prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Esta redução aplica-se, também, nos casos de entrega, fora daquele prazo, das provas exigidas para o subsídio social de desemprego subsequente e para o subsídio de desemprego parcial.

Consulte informação sobre entrega de Requerimentos e meios de prova depois do prazo

Determinação do período de concessão e acréscimos

Para o período de concessão do subsídio de desemprego e respectivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.

Se o beneficiário voltar a trabalhar:

- Antes de ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego (inicial), sem beneficiar dos acréscimos, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em situação de desemprego seguinte;

- No decurso dos primeiros 6 meses de atribuição do subsídio são considerados, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego subsequente, os períodos de remunerações tidos em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.

SUSPENSÃO

O pagamento dos subsídios é suspenso nas situações de:

- Reconhecimento do direito aos Subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adopção;

Há lugar ao pagamento do Subsídio de Desemprego aos titulares do subsídio de desemprego parcial, durante os períodos de impedimento por doença ou de impedimento que determine o direito aos restantes subsídios no âmbito da protecção social na parentalidade.

- Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;

- Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória. Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação;

- Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;

- Ausência do território nacional, excepto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada;

- Detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.

O reinício do pagamento das prestações depende:

- Da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na reinscrição para emprego

E, ainda, nas situações de exercício de actividade profissional por conta de outrem,

- Da caracterização do desemprego como involuntário, devendo o beneficiário apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário.

CESSAÇÃO

O direito às prestações cessa nas seguintes situações:

- Termo do período de concessão das prestações de desemprego;

- Passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;

- Verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia;

- Alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por pessoa, no caso de Subsídio Social de Desemprego;

- Anulação da inscrição para emprego no centro de emprego;

- Utilização de meios fraudulentos, por acção ou por omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.

O direito às prestações de desemprego, cujo pagamento se encontra suspenso, cessa nas seguintes situações:

- Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo igual ou superior a 3 anos;

- Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a 3 meses;

- Decurso de um período de 5 anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego;

- Atribuição de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento do subsídio anterior durante tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, caso este seja mais favorável.

A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente. Os interessados podem optar pela situação que considerem mais favorável, no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO

As prestações de desemprego não são acumuláveis com:

- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;

- Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;

- Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho.

Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.

Trabalho socialmente necessário

Durante a realização de trabalho socialmente necessário, inserido em programas ocupacionais, os beneficiários têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.

Trabalhadores com remunerações em atraso

Sempre que ocorrerem situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e rescisão do respectivo contrato de trabalho, relativamente ao mesmo beneficiário, determinadas pelo não pagamento pontual da retribuição, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho, a protecção no desemprego, reporta-se à primeira data.

As prestações não concedidas no período de suspensão são pagas após a rescisão do contrato.



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cris  - carta por negaçao de emprego   |85.240.87.xxx |2010-03-30 10:55:12
peço que me possam ajudar eu recebi uma carta do c entro de emprego para ir a um
a empresa que estava a contratar pessoal mas eles queriam com experienc ia mas
a minha experiencia profissonal na area que eles queriam nao dava entao ficou s
em efeito mas a entidade empregadora enviou uma carta para o cen tro de emprego
como eu tivesse negado.E agora o ce ntro de emprego exige me uma carta o proque
da rec usa de emprego conveniente.
José Torres  - Por negação de emprego   |83.240.183.xxx |2011-01-27 05:03:57
Muito bom dia, queria pedir uma informação sobr e a minha negação de emprego,
no dia 30 Setembro d e 2010 recebi uma carta do centro de emprego para uma ofe
rta de emprego de marceneiro e nesse dia es tava eu e mais 20 e tal desempregado
s e fomos todo s chamados por uma técnica de emprego para uma sal a e falou sobr
e o trabalho de marcenaria que empre sa fazia e disse que nós tínhamos todos que
aceita r trabalho, conclusão eu disse a minha experiência ao longos 25 anos n
uma fabrica de marceneiro e f ui recusado de não aceitar um emprego e anularam a
inscrição e que voltava após 90 dias para ser nov amente inscrito, e estou des
empregado desde 2007 e todas empresas aonde fui pedir trabalho não dão t rabalh
o e sou uma pessoa descriminada por ser surd o, e agradecia uma informação e peç
o o que posso f azer à minha vida e aos meus compromissos.
Meus c umprimentos

José Torres
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