| Desemprego |
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Desemprego - Trabalhadores por conta de outremA reparação da situação de desemprego realiza-se através de: Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego (Subsidio de Desemprego). Medidas activas que integram: • O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego; • A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial; • A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória; • A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego; • Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria. A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria. PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL Estas prestações destinam-se a: • Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial; • Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações. PESSOAS ABRANGIDAS Beneficiários residentes em território nacional • Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; • Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade. Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária. Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice. CONCEITOS - Com o objectivo de apoiar a informação aqui prestada, disponibiliza-se, um documento que contém a lista, por ordem alfabética, de alguns dos conceitos utilizados na aplicação da protecção na eventualidade desemprego. O serviço SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA permite: - Requerer o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO - Consultar a situação do processo Leia a informação sobre os serviços disponibilizados e faça já o seu registo.
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| Actualizado em Quinta, 20 Agosto 2009 23:43 | |||||||||||||||||||||||||||

































