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Desemprego - Trabalhadores por conta de outrem

A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:

Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego (Subsidio de Desemprego).

Medidas activas que integram:

O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;

A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;

A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;

A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;

Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.

A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.

PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL

Estas prestações destinam-se a:

• Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;

• Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.

PESSOAS ABRANGIDAS

Beneficiários residentes em território nacional

• Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

• Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.

Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.

CONCEITOS - Com o objectivo de apoiar a informação aqui prestada, disponibiliza-se, um documento que contém a lista, por ordem alfabética, de alguns dos conceitos utilizados na aplicação da protecção na eventualidade desemprego.

O serviço SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA permite:

- Requerer o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

- Consultar a situação do processo

Leia a informação sobre os serviços disponibilizados e faça já o seu registo.



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susana  - gravidez   |194.230.154.xxx |2009-11-01 17:19:48
estou inscrita na RAF mas engravidei agora quais s ao os meus direitos estou ins
crita desde setembro de 2009
rui  - sr   |217.129.241.xxx |2009-11-22 16:37:17


nao ha trabalho neste pai s
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Actualizado em Quinta, 20 Agosto 2009 23:43
 

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