| Desemprego - Condições de atribuição |
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| Quinta, 20 Agosto 2009 23:02 | |||||||||
Desemprego - Condições de atribuiçãoCONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições: - Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial. Os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas. - Verificar-se inexistência total de emprego. Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). - Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho. - Estar em situação de desemprego involuntário. Ver o que se entende por Desemprego Involuntário, incluindo nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo - Conceitos. - Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência; - Ter o prazo de garantia exigido: Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições: Subsídio Social de Desemprego Atribuído quando os beneficiários: - Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial ou -Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos. Subsídio de Desemprego Parcial Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham: - Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial; - Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego; - Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo. Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos. VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de: - Equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego; - Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial. Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego. No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias. Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
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