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Desemprego - Condições de atribuição PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
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FracoBom 
Quinta, 20 Agosto 2009 23:02

Desemprego - Condições de atribuição

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

- Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

Os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas.

- Verificar-se inexistência total de emprego.

Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.

- Estar em situação de desemprego involuntário. Ver o que se entende por Desemprego Involuntário, incluindo nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo - Conceitos.

- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;

- Ter o prazo de garantia exigido:

Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:

Subsídio Social de Desemprego

Atribuído quando os beneficiários:

- Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial

ou

-Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente.

Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos.

Subsídio de Desemprego Parcial

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:

- Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;

- Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;

- Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA

Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:

- Equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego;

- Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.

Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.

No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.

Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
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O QUE É O IAS?

É o Indexante dos Apoios Sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.

O IAS aplica-se desde 1 de Janeiro de 2007.

QUAL O MONTANTE DO IAS?

O IAS é actualizado anualmente por Portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, e do Trabalho e da Solidariedade Social, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

IAS



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Anônimo   |85.246.103.xxx |2009-12-25 14:32:27

Como é que ainda é possivel o gove rno dar aos que vem de fora..
.. e insentivar os de dentro a trabalhar por conta propria e depois tra talos c
omo lixo.... nos não comemos nem bebemos ca da vez tenho mais despreso em ser po
rtuguesa....po is se fosse estranageira teria muitos mais direito s este pais é
uma verdadeira merda!!
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