| Desemprego - Montantes |
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| Quinta, 20 Agosto 2009 23:31 | |||||||||
Desemprego - MontantesSUBSÍDIO DE DESEMPREGO O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês. A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R = total das remunerações registadas dos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência. Limites ao montante - mínimo: o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou da remuneração de referência, se esta for inferior àquele valor (IAS) - máximo: 3 vezes o valor do IAS Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS. SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO O montante diário é calculado por referência ao valor do IAS na base de 30 dias por mês: - 100% do IAS para os beneficiários com agregado familiar; - 80% do IAS para os beneficiários isolados. Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, é atribuída esta remuneração. A remuneração de referência é definida por R/180, em que: R = total das remunerações registadas dos primeiros 6 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência. Durante o período de concessão deste subsídio, o montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou. O Subsídio Social de Desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do Subsídio de Desemprego que o antecedeu. Para os pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho, o montante do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego subsequente é igual ao valor estabelecido para o Subsídio Social de Desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas. Prolongamento do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente (mais 180 dias) Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março – aplicável nas situações em que o subsídio termina em 2009 Montante diário - € 8,38 (1/30 de 60% do IAS) Majoração diária – € 1,40 (1/30 de 10% do IAS) por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, até ao limite de 13,97€ (1/30 do IAS) SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL O montante corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego acrescido de 35% deste valor e o da retribuição por trabalho a tempo parcial MONTANTE ÚNICO O montante do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego inicial pode ser pago por uma só vez, nos casos em que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego. Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzidas as importâncias, eventualmente, já recebidas.
Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
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