| Desemprego - Deveres e Sanções |
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| Quinta, 20 Agosto 2009 23:25 | |||||||||
Desemprego - Deveres e SançõesDEVERES E CONSEQUÊNCIAS DO SEU NÃO CUMPRIMENTO DEVERES DO BENEFICIÁRIO para com o Centro de Emprego O beneficiário das prestações de desemprego deve: - Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as acções nele previstas; - Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas activas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil; - Procurar, activamente, emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego; - Sujeitar-se a medidas de acompanhamento, avaliação e controlo, incluindo comparência nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego; - Apresentar-se quinzenalmente, de forma espontânea ou por convocatória, no Centro de Emprego ou noutro local definido por este serviço, no momento da sua inscrição para emprego e efectuar a demonstração do cumprimento deste dever, junto daquele serviço. O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do Centro de Emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES Os beneficiários são dispensados do cumprimento destes deveres durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos, desde que façam a respectiva comunicação ao Centro de Emprego, com a antecedência mínima de 30 dias. COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS No prazo de 5 dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, o beneficiário deve comunicar: REGIME DE FALTAS São justificadas no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram, de acordo com o regime previsto no Código do Trabalho para as faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações, as seguintes situações: - Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelos Centros de Emprego; - Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida activa de emprego; - Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal. As situações de impedimento por doença são justificadas no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do início da doença. DEVERES DO EMPREGADOR O empregador deve: - Entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho; - Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. O empregador é responsável, perante a segurança social, pelo pagamento do montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES O não cumprimento dos deveres para com o centro de emprego determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição no Centro de Emprego e a cessação da prestação em curso. Determinam a anulação da inscrição para emprego, no Centro de Emprego, as seguintes actuações injustificadas do beneficiário: - A recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de formação profissional, do Plano Pessoal de Emprego, bem como de outras medidas activas de emprego; - O segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o Centro de Emprego; - A recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego, previstas no Plano Pessoal de Emprego, bem como o segundo incumprimento das restantes obrigações e acções previstas neste Plano; - A desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional; - A primeira falta de comparência à convocatória do Centro de Emprego ou nas entidades para onde foi encaminhado pelo Centro de Emprego; - A segunda verificação, pelo Centro de Emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal. Nos casos de anulação de inscrição no Centro de Emprego, os beneficiários só podem voltar a inscrever-se decorridos 90 dias consecutivos a contar da data da decisão de anulação. SANÇÕES Contra-ordenações e coimas PARA O BENEFICIÁRIO O não cumprimento dos deveres para com os serviços da segurança social: Coima - € 100 a € 700 O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição: Coima - € 250 a € 1000 Pode ainda ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos, nos casos de não comunicação do início de actividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações PARA O EMPREGADOR O não cumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego Coima - € 250 a 2000 (Metade destes valores para empregador com 5 ou menos trabalhadores)
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