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Domingo, 19 Abril 2009 19:53

Dúvidas frequentes sobre os 3 F's Férias, Feriados e Faltas

ferias

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FÉRIAS
FERIADOS
FALTAS

FÉRIAS
Qual a duração do período anual de férias?
O trabalhador pode decidir não gozar as férias a que tem direito?
Qual é a retribuição a que o trabalhador tem direito durante as férias?
Quando deve ser pago o subsídio de férias?
Os trabalhadores contratados a termo têm direito aos mesmos dias de férias anuais?

A partir de quando pode o trabalhador gozar os dias de férias a que tem direito?
Como e quando devem ser marcadas as férias?
Até quando se pode alterar a marcação do período de férias?
Em caso de encerramento do estabelecimento, pode o trabalhador ser obrigado a gozar férias nesse período?

Pode o trabalhador acumular férias de anos anteriores?
Qual o período limite para gozo de férias do ano anterior?
É possível gozar férias antecipadas?
Pode o trabalhador exercer outro tipo de actividade durante as férias?
O trabalhador pode acumular pontes e tolerâncias de ponte durante o período de férias?
O que acontece caso o trabalhador adoeça durante as férias?
A entidade empregadora é obrigada a ter mapas de férias e quadros de pessoal?
A entidade empregadora pode impedir o trabalhador de gozar férias marcadas?
Em caso de ser impedido de gozar férias, como se processa a compensação do trabalhador?
A entidade empregadora pode interromper as férias do trabalhador?
Em caso de cessação do contrato pode ser exigida ao trabalhador antecipar o gozo de férias?

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FÉRIAS
Qual a duração do período anual de férias?
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, que, para este efeito, são os dias da semana de segunda a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
Actualmente, a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- Três dias de férias até ao máximo de uma faltas ou dois meios dias de faltas;
- Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias de faltas;
- Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias de faltas.
Para este efeito, os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador contam como faltas.
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O trabalhador pode decidir não gozar as férias a que tem direito?
O trabalhador só pode renunciar parcialmente ao direito de férias, recebendo sempre a retribuição e subsídios respectivos. Todavia, é obrigatório o gozo de vinte dias úteis de férias.
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Qual é a retribuição a que o trabalhador tem direito durante as férias?
O trabalhador tem direito à mesma retribuição que teria se estivesse em serviço efectivo. Para além da retribuição, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias de montante igual ao da retribuição.
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Quando deve ser pago o subsídio de férias?
Antes do início das férias.
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Os trabalhadores contratados a termo têm direito aos mesmos dias de férias anuais?
O trabalhador admitido com contrato, cuja duração total não atinja seis meses, tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato de trabalho. Neste caso as férias devem ser gozadas no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes em contrário.
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A partir de quando pode o trabalhador gozar os dias de férias a que tem direito?
O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, em regra, o trabalhador pode gozar férias no início de cada ano civil.
No ano do início da prestação de trabalho, porém, a lei estabelece que: o Trabalhador terá direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do respectivo contrato de trabalho após seis meses completos de execução do contrato de trabalho, sendo que o período de férias não poderá exceder vinte dias úteis. Se o ano civil terminar antes de decorridos os seis meses anteriormente referidos, o trabalhador poderá usufruir dos dias de férias relativamente aos quais se vier a vencer o respectivo direito até ao dia 30 de Junho do ano civil seguinte, não podendo a acumulação de dias de férias, neste caso, exceder trinta dias úteis.
No que respeita às férias dos trabalhadores contratados por períodos cuja duração total seja inferior a seis meses, têm direito a um período de férias correspondente a dois (2) dias úteis por cada mês completo de duração do respectivo contrato de trabalho, devendo para este efeito, contar-se todos os dias em que foi prestado trabalho, quer sejam seguidos ou interpolados.
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Como e quando devem ser marcadas as férias?

As férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador, mas na faltas de acordo, a última palavra cabe ao empregador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores. Em regra as férias devem ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Se não houver prejuízo grave para o empregador, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum e que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento devem gozar férias ao mesmo tempo.
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Até quando se pode alterar a marcação do período de férias?
A todo o tempo quando exigências imperiosas da empresa o determinarem. Todavia o empregador terá de indemnizar o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
Além disso, há alteração do período de férias, sempre que na data prevista para o seu início, o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto alheio à sua responsabilidade. Se não houver acordo quanto à nova marcação do período de férias, o empregador marcará as férias sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro.
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Em caso de encerramento do estabelecimento, pode o trabalhador ser obrigado a gozar férias nesse período?
Sim, o trabalhador é obrigado a gozar férias no período em que o estabelecimento estiver encerrado, mas o empregador só poderá encerrar o estabelecimento, nos seguintes termos:
- Encerramento até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
- Encerramento por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de Trabalhadores;
- Encerramento por período superior a quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;
- Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder 5 dias úteis consecutivos.
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Pode o trabalhador acumular férias de anos anteriores?
Em regra as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Todavia a lei prevê que desde que nisso acordem trabalhador e empregador, as férias possam ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte ou que possa ser acumulado metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano. O trabalhador tem direito a acumular férias (sem necessidade do acordo do empregador) e a gozá-las no primeiro trimestre do ano seguinte ao ano em que as férias se vencem, sempre que pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro.
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Qual o período limite para gozo de férias do ano anterior?
Em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem, ou seja, no ano seguinte àquele em que foi prestado o trabalho, no entanto, podem ser gozadas no primeiro trimestre imediato.
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É possível gozar férias antecipadas?
Sim, desde que o empregador concorde.
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Pode o trabalhador exercer outro tipo de actividade durante as férias?
Durante as férias, o trabalhador não pode exercer qualquer tipo de actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
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O trabalhador pode acumular pontes e tolerâncias de ponte durante o período de férias?
Quando o trabalhador estiver em férias, em princípio, os dias de pontes ou tolerância de ponte contam como um dia de férias.
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O que acontece caso o trabalhador adoeça durante as férias?
O empregador deve ser informado do facto para que as férias se suspendam. A prova deve ser feita por declaração do estabelecimento hospitalar ou do centro de saúde ou por atestado médico. O empregador pode requerer a fiscalização por médico indicado pela segurança social ou por médico por si designado quando aquela instituição não o indicar no prazo de 24 horas.
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A entidade empregadora é obrigada a ter mapas de férias e quadros de pessoal?

Sim, o mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
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A entidade empregadora pode impedir o trabalhador de gozar férias marcadas?
Pode, desde que exigências imperiosas do funcionamento da empresa a isso obriguem.
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Em caso de ser impedido de gozar férias, como se processa a compensação do trabalhador?
O trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
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A entidade empregadora pode interromper as férias do trabalhador?
Pode, desde que exigências imperiosas do funcionamento da empresa a isso obriguem.
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Em caso de cessação do contrato pode ser exigida ao trabalhador antecipar o gozo de férias?
Pode.
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FERIADOS
Quais os feriados obrigatórios?
Quais os feriados facultativos?
Poderão os feriados facultativos ser gozados em qualquer outro dia?
O trabalhador perde direito à remuneração correspondente ao dia feriado?
Poderá a entidade patronal pedir ao trabalhador que compense o feriado com outro dia de trabalho?
Poderá ser exigido ao trabalhador que trabalhe em dia de feriado?
Qual a remuneração devida por trabalho durante um feriado?
Caso o trabalhador queira trabalhar em dia feriado, a entidade patronal é obrigada a compensá-lo com a remuneração correspondente a esse trabalho?

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Quais os feriados obrigatórios?
- 1 de Janeiro;
- Sexta-feira Santa;
- Domingo de Páscoa;
- 25 de Abril;
- 1 de Maio;
- Corpo de Deus (festa móvel);
- 10 de Junho;
- 15 de Agosto;
- 5 de Outubro;
- 1 de Novembro;
- 1 de Dezembro;
- 8 de Dezembro;
- 25 de Dezembro.
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Quais os feriados facultativos?
São feriados facultativos a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
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Poderão os feriados facultativos ser gozados em qualquer outro dia?
Sim, em substituição destes feriados facultativos, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador. De resto, são nulas as disposições de contrato de trabalho ou de Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados.
Alguns feriados obrigatórios, a determinar em legislação especial, podem ser observados na segunda-feira da semana seguinte. O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia, com significado local, no período da Páscoa.
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O trabalhador perde direito à remuneração correspondente ao dia feriado?
Não.
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Poderá a entidade patronal pedir ao trabalhador que compense o feriado com outro dia de trabalho?
Não.
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Poderá ser exigido ao trabalhador que trabalhe em dia de feriado?
Somente as empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório podem exigir aos seus trabalhadores que trabalhem em dia feriado.
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Qual a remuneração devida por trabalho durante um feriado?
O trabalhador que trabalhe em dia feriado, numa empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou a um acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia. A escolha cabe ao empregador.
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Caso o trabalhador queira trabalhar em dia feriado, a entidade patronal é obrigada a compensá-lo com a remuneração correspondente a esse trabalho?
Sim, deverá fazê-lo.
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FALTAS
Que tipos de faltas existem?
O que se entende por faltas justificadas?
O trabalhador está obrigado a comunicar previamente à entidade empregadora que vai faltar?
Que provas devem ser apresentadas para justificação de faltas?
Quais os prazos para a apresentação destas provas?
Em que casos se consideram as faltas injustificadas?
Qual o efeito das faltas justificadas?
E no caso de faltas injustificadas, quais as consequências para o trabalhador?
Quais os efeitos que as faltas têm no direito a férias?
Quais os efeitos que as faltas têm na remuneração?
Qual o efeito das faltas dos trabalhadores nos descontos para a Segurança Social e para o prazo de reforma?
Quantos dias consecutivos, sem apresentação de justificação, pode um trabalhador faltar ao serviço?
O que é a "licença de casamento" e qual a sua duração?
Estes dias podem ser gozado juntamente com as férias?

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Que tipos de faltas existem?
Existem dois tipos de faltas: justificadas e injustificadas.
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O que se entende por faltas justificadas?
São consideradas faltas justificadas as seguintes:
(a) as dadas por altura do casamento, até 15 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
(b) as motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de filho, de um dos pais ou sogros ou ainda de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o Trabalhador, até ao máximo de 5 dias seguidos;
(c) no caso de falecimento de avô, neto, de irmão, são consideradas justificadas 2 dias consecutivos;
(d) faltas motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
(e) faltas motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
(f) faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou as decorrentes da necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
(g) as dadas por candidatos em eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
(h) as aprovadas ou autorizadas pela entidade empregadora.
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O trabalhador está obrigado a comunicar previamente à entidade empregadora que vai faltar?
As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas devem ser obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora logo que possível.
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Que provas devem ser apresentadas para justificação de faltas?
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. O trabalhador deverá apresentar, se possível, documentos justificativos dos motivos da sua ausência, por exemplo, um atestado médico ou uma declaração da agência funerária, caso tenha, respectivamente, faltas por doença ou por falecimento do cônjuge, parente ou afins.
Em caso de doença, o empregador pode requerer a fiscalização da doença por médico indicado pela segurança social. No caso de o médico não ser indicado pela segurança social no prazo de 24 horas, a entidade empregadora pode designar um médico para efectuar fiscalização, mas este não poderá ter vínculo contratual com a entidade empregadora.
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Quais os prazos para a apresentação destas provas?
As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível. O incumprimento, por parte do trabalhador, dos mencionados prazos, torna as faltas injustificadas.
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Em que casos se consideram as faltas injustificadas?
Em regra todas as faltas são injustificadas a não ser aquelas que a lei expressamente preveja como sendo justificadas.
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Qual o efeito das faltas justificadas?
As faltas justificadas não determinam, em princípio, a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador. Porém, determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
(a) Dadas no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical, salvo disposição legal em contrário;
(b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;
(c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
Às faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado caso este seja superior a um mês.
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E no caso de faltas injustificadas, quais as consequências para o trabalhador?
As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
O trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano ou com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso incorre em infracção disciplinar grave.
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Quais os efeitos que as faltas têm no direito a férias?
As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, a não ser no caso de determinarem perda de retribuição, situação em que o trabalhador poderá optar pela perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de faltas, desde que salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias. Saliente-se ainda que o facto de o Trabalhador não dar Faltas poderá constituir benefício para obtenção de mais dias de férias até ao máximo de 25.
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Quais os efeitos que as faltas têm na remuneração?
Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
(a) Dadas no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical, salvo disposição legal em contrário;
(b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;
(c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
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Qual o efeito das faltas dos trabalhadores nos descontos para a Segurança Social e para o prazo de reforma?
Uma vez que faltas injustificadas determinam perda da retribuição e o período de ausência é descontado na antiguidade do trabalhador, necessariamente que estes efeitos se irão repercutir nos descontos para a segurança social e na contagem do prazo de reforma.
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Quantos dias consecutivos, sem apresentação de justificação, pode um trabalhador faltar ao serviço?
O trabalhador deverá sempre justificar as suas faltas, mas no caso de faltar três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano incorre em infracção disciplinar grave e se o número de faltas não justificadas ao trabalho atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, o comportamento do trabalhador constitui justa causa de despedimento, desde que tal implique prejuízos sérios ou riscos graves para a empresa.
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O que é a "licença de casamento" e qual a sua duração?
Por altura do seu casamento, o trabalhador tem direito a quinze dias seguidos de "licença", excluindo os dias de descanso inter correntes. Esta ausência deverá ser comunicada à entidade patronal com um mínimo de cinco dias de antecedência.
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Estes dias podem ser gozado juntamente com as férias?
Tendo em conta a finalidade das férias, entende-se que se o casamento ocorrer em época de férias estas se interrompem para que se possam gozar os dias considerados justificados para casamento.
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Andreia Sofia de Jesus Lopes  - Ferias   |95.69.19.xxx |2010-08-03 16:00:35
olá boa Noite
Tenho uma duvida sober a liçenca de casamento, eu sei que tenho
direito a 11 dias ute is de liçenca, mas gostava de saber quantos dias d e féria
s tenho direito 22 ou 25 dias uteis? Se tiv er liçenca de maternidade tenho dire
ito a quantos dias de férias 22 ou 25 dias uteis
solange torres  - licença de casamento   |95.93.77.xxx |2010-08-14 18:05:56
casei me no dia 30/03/20010,e não tirei licença de casamento por motivo de altu
ra de muito trabalho. gostaria de saber se posso gozar os 15 dias em ou tra alt
ura? ou se já perdi os meus direitos? desde já agradecida.
sara pessoa   |77.54.182.xxx |2010-10-13 20:21:56
olá
a minha duvida é a mesma que a tua.
casei no dia 7 de outubro e o meu mar
ido teve que ir para o estrangeiro em trabalho. gostava de saber se dav a para
tirar noutra altura.
manda um mail a dar a resposta.
obrigado
helder pereira  - feriados   |83.240.166.xxx |2010-10-07 01:42:41
Bom dia , trabalho numa empresa que não encerra no s dias feriados , até hoje se
mpre gozamos dois dia s por cada feriado trabalhado, só que agora vieram nos di
zer que a partir de agora só nos davam um p orque é o que está na lei , sera ver
dade ? penso q ue não ,por ex:eu trabalho o dia de natal porque s ou obrigado ,n
ão posso ficar com a minha familia e só tenho o direito de gozar esse dia quand
o o pat rão quizer ? . BOM dia e obrigada pela atênção
Manuela  - Aumulação de férias   |2.83.180.xxx |2011-01-13 04:12:11
Quantos dias de férias pode um professor acumular no ano seguinte?
Sendo que o
professor só gozou 1 2 dias no ano lectivo 2009/2010, quantos dias pode gozar
no primeiro trimestre do ano seguinte?
Joice Santos  - Férias antecipadas   |189.73.162.xxx |2011-02-04 14:41:44
Olá, a minha dúvida é a seguinte, quantos dias de férias o empregado tem direit
o quando for dada fér ias antecipadas, pois comigo aconteceu o seguinte, ganhei
férias antecipadas e ao invés de ganhar 30 dias ganhei 23, isso é possível? po
r que?
EDWARD  - alteraçao férias   |201.89.199.xxx |2011-07-03 17:01:47
Trabalho em uma empresa pública. Minhas férias est avam marcadas fazem 5 meses,
no entanto, faltando duas semanas para o gozo das férias o meu chefe co municou
-me que não concederá férias para mim. Tenh o hotel pago e viagem marcada com a
família e amig os. como posso proceder?
David de Oliveira  - FÉRIAS   |195.23.49.xxx |2011-11-03 10:07:19
Sou funcionário Público e terminei o gozo de 08 di as de Férias a uma sexta Feir
a. A minha pergunta é se me poderão escalar para serviço no Sábado, ou se a ap
resentação após o gozo das férias se efectu a no 1º dia útil a seguir às mesmas
Escrever comentário
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